Adauto Bispo da Silva Filho
Na última terça-feira, dia 15 de setembro, o Supremo Tribunal Federal viveu uma sessão sem precedentes na sua história recente. Pela primeira vez, o Plenário discutiu, ao vivo e a cores, se um dos seus próprios ministros — Alexandre de Moraes — deveria ser formalmente investigado. Não se trata de um debate abstrato sobre poderes ou prerrogativas. Trata-se de um relatório da Polícia Federal, com mais de 200 páginas, que aponta a troca de cerca de 52 mensagens entre o ministro e o banqueiro Daniel Vorcaro, ex-controlador do Banco Master, instituição cuja quebra se tornou um dos maiores escândalos financeiros do país e colocou a sociedade à espera de respostas claras sobre os limites entre poder econômico e poder judicial.
É esse o pano de fundo da PET 16.662: não um processo qualquer, mas o ponto de encontro entre uma das maiores fraudes financeiras já registradas no país e a mais alta Corte do Judiciário.
O que estava em jogo na sessão
O julgamento não discutia, ainda, se Moraes cometeu algum ilícito. A pergunta era mais restrita — e, por isso mesmo, mais reveladora: o relatório da PF é uma prova válida, ou deve ser anulado por vício de origem? Essa é a controvérsia levantada pela Procuradoria-Geral da República, que contesta a forma como a apuração foi conduzida sob determinação do ministro André Mendonça.
Esse argumento de nulidade esbarra, contudo, num contraste que salta aos olhos de quem milita na área criminal: a própria jurisprudência do STF reconhece, em inúmeros outros casos, a validade da prova obtida por encontro fortuito — quando elementos de um crime diverso surgem no curso de uma diligência legalmente autorizada para apurar outro fato. É a mesma lógica aplicada, por exemplo, a quebras de sigilo telefônico que revelam crimes não previstos na autorização inicial. Se esse entendimento vale para o cidadão comum, cabe perguntar por que haveria de ser diferente aqui — dificilmente se imaginaria, em qualquer outro processo, a anulação de uma prova exatamente nessas circunstâncias.
Antes de qualquer resposta a essa pergunta, uma proposta do ministro Gilmar Mendes tentou unificar o julgamento dos casos Moraes e Mendonça, com redistribuição por sorteio a um novo relator. O placar chegou a ficar em 4 a 4 — Moraes, Gilmar, Dino e Zanin de um lado; Cármen Lúcia, Fachin, Fux e o próprio Mendonça, do outro —, com Nunes Marques e Toffoli fora da votação. Mas o próprio Dino, um dos quatro votos que formavam esse empate, pediu vista antes do encerramento da sessão. Com isso, seu voto fica suspenso e o placar volta a 4 a 3. Pelas regras internas do Supremo, Dino tem até 90 dias corridos, a contar da publicação da ata, para devolver o processo a julgamento — prazo que pode se estender até dezembro, às vésperas do recesso do Judiciário. Não há, portanto, data certa de retomada.
Nenhuma decisão. Nenhuma resposta. Apenas mais tempo.
Uma Corte julgando a si própria
Do ponto de vista dos direitos fundamentais, esse caso escancara uma tensão que a teoria constitucional conhece bem, mas que raramente vemos operar diante das câmeras: quem vigia os vigilantes? O princípio do juiz natural, a garantia do devido processo legal e a exigência de imparcialidade não foram escritos para tempos tranquilos — foram escritos exatamente para situações como esta, em que a estrutura de poder é chamada a julgar um dos seus.
Isso não significa presumir culpa. A presunção de inocência é uma garantia de todos, inclusive de ministros do STF, e deve ser respeitada com o mesmo rigor com que exigimos que seja respeitada para qualquer cidadão comum. Mas há uma diferença entre presumir inocência e adiar indefinidamente a pergunta. O placar suspenso pelo próprio voto que pediu mais tempo, ainda que processualmente legítimo, tem um efeito concreto: posterga a resposta que a sociedade espera, num momento em que a sociedade já está exausta de esperar.
O custo real da instabilidade institucional
É aqui que a discussão sai do campo técnico e entra na vida das pessoas. Por trás de cada mensagem analisada, de cada voto, de cada pedido de vista, existe uma sociedade que espera uma resposta clara: se a Justiça é capaz de se autocorrigir sem se autoproteger. Existe um mercado observando o mesmo movimento, e existe o jurisdicionado comum, espalhado pelas comarcas do país, perguntando-se se as mesmas regras valem para todos.
Quando a mais alta Corte do país pode levar meses para responder a uma pergunta que, no papel, parece simples — esta prova é válida ou não? —, o dano não fica restrito aos autos do processo. Ele se espalha. Alimenta a sensação, cada vez mais presente no imaginário popular, de que existem leis diferentes para pessoas diferentes, dependendo do cargo que ocupam. E essa sensação, mesmo quando não corresponde inteiramente à realidade jurídica dos fatos, corrói algo que nenhuma sentença consegue reconstruir sozinha: a confiança.
Instituição que perde a confiança da população não perde apenas popularidade. Perde eficácia. Decisões passam a ser lidas por um filtro de desconfiança, mesmo quando tecnicamente corretas. E isso afeta o Judiciário como um todo — inclusive as varas, tribunais e comarcas do interior, distantes de Brasília, que dependem da legitimidade da Justiça para que suas próprias decisões sejam cumpridas e respeitadas.
O que fica
Não escrevo isso para condenar ninguém antecipadamente, nem para fingir que o problema tem solução simples. Escrevo porque acompanho de perto, na prática diária da advocacia, o que significa quando um cliente pergunta: “doutor, isso aqui vai dar em quê?” — e a resposta honesta é que nem sempre sabemos, porque as regras do jogo parecem mudar conforme quem está sentado no banco dos réus.
O que a PET 16.662 exige do Supremo não é apenas uma decisão técnica sobre a validade de um relatório policial. Exige uma resposta sobre que tipo de instituição o Brasil quer ter: uma que se protege, ou uma que se submete às mesmas regras que impõe a todos os outros. A sociedade brasileira — os cidadãos que acompanham o caso, os jurisdicionados comuns, os operadores do direito que defendem seus clientes todos os dias com base na crença de que a lei vale igualmente para todos — está observando, e vai continuar observando enquanto correr o prazo regimental de até 90 dias que Dino tem para devolver o voto — um prazo que, na prática, pode empurrar a resposta para dezembro, bem perto do recesso do Judiciário.